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Artigo 204 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 204

O cão-guia deverá portar a devida identificação e, quando solicitado, seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente ou médico veterinário.