Artigo 203, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 203
Assegura à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso, no Estado do Paraná.
§ 1º
A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se locais abertos ao público, ou utilizados pelo público:
I
os próprios estaduais de uso comum do povo e de uso especial;
II
os edifícios de órgãos públicos em geral;
III
os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV
as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes;
V
os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento públicode diversão ou esporte;
VI
os supermercados, shopping centers, ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII
os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII
os clubes sociais abertos ao público;
IX
os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X
as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso aos mesmos, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI
os meios de transporte públicos ou concedidos, metropolitanos e intermunicipais;
XII
os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 3º
Nos locais onde haja cobrança de ingresso é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição extra pelo ingresso e permanência do cão-guia.