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Artigo 202 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 202

O Poder Público do Estado do Paraná, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

I

à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II

ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;

III

à formação e especialização de recursos humanos em acessibilidade. Seção XIII Do Cão-guia