Artigo 202 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 202
O Poder Público do Estado do Paraná, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I
à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II
ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;
III
à formação e especialização de recursos humanos em acessibilidade. Seção XIII Do Cão-guia