Artigo 200 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 200
As empresas de que trata a presente Seção deverão providenciar a impressão no Sistema Braille, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da promulgação da presente Lei. Seção XII Das Ajudas Técnicas