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Artigo 200 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 200

As empresas de que trata a presente Seção deverão providenciar a impressão no Sistema Braille, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da promulgação da presente Lei. Seção XII Das Ajudas Técnicas