Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e
econômico.
Art. 2º
É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar com prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico, referentes: (Redação dada pela Lei 21214 de 29/08/2022)
I
à vida; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
II
à saúde; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
III
à sexualidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
IV
à paternidade e maternidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
V
à alimentação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
VI
à educação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
VII
à profissionalização; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
VIII
ao trabalho; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
IX
à habilitação e reabilitação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
X
à segurança; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XI
à previdência social; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XII
à assistência social; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XIII
ao transporte; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XIV
à cultura; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XV
ao desporto; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XVI
ao turismo; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XVII
ao lazer; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XVIII
à informação e comunicação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XIX
à acessibilidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XX
aos avanços científicos e tecnológicos; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XXI
à dignidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XXII
ao respeito; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XXIII
à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)
Parágrafo único
O Poder Executivo do Estado do Paraná compromete-se a tomar as medidas necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, e quando necessário no âmbito da cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Lei que forem imediatamente aplicáveis, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.