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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 2º

º É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 2º

É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar com prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico, referentes: (Redação dada pela Lei 21214 de 29/08/2022)

I

à vida; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

II

à saúde; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

III

à sexualidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

IV

à paternidade e maternidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

V

à alimentação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

VI

à educação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

VII

à profissionalização; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

VIII

ao trabalho; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

IX

à habilitação e reabilitação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

X

à segurança; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XI

à previdência social; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XII

à assistência social; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XIII

ao transporte; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XIV

à cultura; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XV

ao desporto; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XVI

ao turismo; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XVII

ao lazer; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XVIII

à informação e comunicação; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XIX

à acessibilidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XX

aos avanços científicos e tecnológicos; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XXI

à dignidade; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XXII

ao respeito; (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XXIII

à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei 21214 de 29/08/2022)

Parágrafo único

O Poder Executivo do Estado do Paraná compromete-se a tomar as medidas necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, e quando necessário no âmbito da cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Lei que forem imediatamente aplicáveis, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.