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Artigo 197, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 197

As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular no Estado do Paraná deverão, no modo que estabelece o presente diploma legal, fornecer nas faturas e documentos de cobrança informações básicas no sistema braile ou em fonte ampliada, sempre que requerido.

§ único

A impressão em braile ou em fonte ampliada será, obrigatoriamente, na parte superior do documento.