Artigo 197, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 197
As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular no Estado do Paraná deverão, no modo que estabelece o presente diploma legal, fornecer nas faturas e documentos de cobrança informações básicas no sistema braile ou em fonte ampliada, sempre que requerido.
§ único
A impressão em braile ou em fonte ampliada será, obrigatoriamente, na parte superior do documento.