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Artigo 196 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 196

O fabricante de produtos industrializados deverá disponibilizar, mediante solicitação de usuários ou de revendedores, instruções de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

§ 1º

Os produtos industrializados a que o caput deste artigo se refere, compreendem: produtos de beleza, produtos alimentícios, eletrodomésticos e medicamentos.

§ 2º

As instruções às quais se referem o caput deste artigo são informações de uso e características dos produtos, tais como: o valor calórico, a natureza do produto, a composição química, o funcionamento, as contra indicações, a data de fabricação e a data de validade.