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Artigo 195 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 195

As editoras instaladas no estado do Paraná e que, no território paranaense, comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros deverão atender às solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em braile ou em fonte ampliada das obras que editam, assim como disponibilizar versão em áudio.