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Artigo 194, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 194

Assegura aos surdos e às pessoas com deficiência auditiva o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor apto a comunicar-se através da Libras.

§ único

Para efetivar o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo terá o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, e poderá estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.