Artigo 192, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Ficam reconhecidas oficialmente pelo estado do Paraná a LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.
§ 1º
Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras - a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
§ 2º
Para os propósitos desta Lei e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, osintérpretes serão preferencialmente ouvintes e os instrutores serão preferencialmente surdos.