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Artigo 192, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 192

Ficam reconhecidas oficialmente pelo estado do Paraná a LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

§ 1º

Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras - a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

§ 2º

Para os propósitos desta Lei e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, osintérpretes serão preferencialmente ouvintes e os instrutores serão preferencialmente surdos.