Artigo 190 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 190
O Poder Público do Estado do Paraná formará profissionais para o uso do Sistema Braille, intérpretes de Libras e de guias intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta com a pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de locomoção.