Artigo 188, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo definido na legislação federal em vigor.
§ único
As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com acessibilidade total sobre os elementos que compõem o sistema, conforme legislação federal em vigor. Seção XI Da Acessibilidade dos Sistemas de Comunicação, Informação e Sinalização