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Artigo 188, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 188

Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo definido na legislação federal em vigor.

§ único

As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com acessibilidade total sobre os elementos que compõem o sistema, conforme legislação federal em vigor. Seção XI Da Acessibilidade dos Sistemas de Comunicação, Informação e Sinalização