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Artigo 187, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 187

A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal, assim como a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo definido na legislação federal em vigor.

§ 1º

A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º

Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal serão fabricados de forma acessível e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de modo a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.