Artigo 186 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Os ônibus das linhas metropolitanas e intermunicipais de transporte coletivo do Estado ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para embarque e desembarque de passageiros com deficiência física e visual, podendo este indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado. Subseção II Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário Metropolitano e Ferroviário Intermunicipal Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário Metropolitano e Ferroviário Intermunicipal