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Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 185

As empresas permissionárias de transporte coletivo metropolitano e intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com qualquer deficiência.

§ único

Nos casos em que se fizer necessária a permissão referida no caput deste artigo, esta será estendida ao acompanhante do usuário em questão, conforme disposto nesta Lei.