Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 185
As empresas permissionárias de transporte coletivo metropolitano e intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com qualquer deficiência.
§ único
Nos casos em que se fizer necessária a permissão referida no caput deste artigo, esta será estendida ao acompanhante do usuário em questão, conforme disposto nesta Lei.