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Artigo 184 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 184

As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos, observado o disposto na legislação federal em vigor.