Artigo 184 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 184
As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos, observado o disposto na legislação federal em vigor.