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Artigo 183 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 183

Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, para utilização no Estado do Paraná, serão fabricados acessíveis e disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência, observado o disposto na legislação federal em vigor.

§ único

A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão desse serviço.