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Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 182

Os veículos de transporte coletivo, metropolitano e intermunicipal, público e privado, em trânsito no Estado do Paraná deverão  cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas em vigor.