Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Os veículos de transporte coletivo, metropolitano e intermunicipal, público e privado, em trânsito no Estado do Paraná deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas em vigor.