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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 18

Incluem-se na assistência integral à saúde, reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras, materiais auxiliares, inclusive os de uso contínuo.