Artigo 178, Inciso XVI da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Observado o disposto nos artigos 176 e 177 desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:
I
sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II
prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
III
edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV
estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V
hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI
bibliotecas;
VII
supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
VIII
edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
IX
auditórios para convenções, congressos e conferências;
X
estabelecimentos bancários;
XI
bares e restaurantes;
XII
hotéis e motéis;
XIII
sindicatos e associações profissionais;
XIV
terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV
igrejas e demais templos religiosos;
XVI
tribunais federais e estaduais;
XVII
cartórios;
XVIII
todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas à pessoa com deficiência;
XIX
veículos que sejam conduzidos pela pessoa com deficiência;
XX
locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66 m (três metros e sessenta e seis centímetros);
XXI
banheiros compatíveis ao uso da pessoa com deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
XXII
elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100 cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinquenta centímetros);
XXIII
telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120 cm (cento e vinte centímetros);
XXIV
bebedouros adequados;
XXV
guias de calçada rebaixadas;
XXVI
vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para a pessoa com deficiência;
XXVII
rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de comprimento;
XXVIII
escadas com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros)e degraus com altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros).