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Artigo 178, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 178

Observado o disposto nos artigos 176 e 177 desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:

I

sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II

prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;

III

edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;

IV

estabelecimentos de ensino em todos os níveis;

V

hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;

VI

bibliotecas;

VII

supermercados, centros de compras e lojas de departamento;

VIII

edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;

IX

auditórios para convenções, congressos e conferências;

X

estabelecimentos bancários;

XI

bares e restaurantes;

XII

hotéis e motéis;

XIII

sindicatos e associações profissionais;

XIV

terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;

XV

igrejas e demais templos religiosos;

XVI

tribunais federais e estaduais;

XVII

cartórios;

XVIII

todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas à pessoa com deficiência;

XIX

veículos que sejam conduzidos pela pessoa com deficiência;

XX

locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66 m (três metros e sessenta e seis centímetros);

XXI

banheiros compatíveis ao uso da pessoa com deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;

XXII

elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100 cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinquenta centímetros);

XXIII

telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120 cm (cento e vinte centímetros);

XXIV

bebedouros adequados;

XXV

guias de calçada rebaixadas;

XXVI

vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para a pessoa com deficiência;

XXVII

rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de comprimento;

XXVIII

escadas com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros)e degraus com altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros).