Artigo 176, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 176
Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I
que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas na legislação pertinente em vigor;
II
cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas às pessoas com deficiência em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III
que tenham porta de entrada com largura mínima de 90 cm (noventa centímetros);
IV
que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros);
V
que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100 cm (cem centímetros); e;
VI
que tenham sanitários apropriados ao uso da pessoa com deficiência.