Artigo 173 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 173
A Secretaria de Estado responsável pela tutela dos bens culturais imóveis deverá, no prazo de noventa dias, instituir comitê composto por técnicos das áreas de acessibilidade e patrimônio histórico, com a finalidade de verificar a viabilidade de adequação às normas e legislações de acessibilidade.