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Artigo 172 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 172

As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreira na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo patrimônio histórico.

Parágrafo único

Deverá ser garantido o acesso a todos os bens culturais imóveis no Estado do Paraná, e quando não seja possível, deverá ser garantida a informação em formato acessível, inclusive com mapa tátil.