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Artigo 171 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 171

O Poder Executivo do Estado do Paraná por meio de sua designação, contará com órgão competente para a fiscalização e controle da aplicabilidade pelo disposto nesta Seção. Seção VIII Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis