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Artigo 167 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 167

O Estado do Paraná será devidamente dividido em áreas de maior concentração turística para realização de empreendimentos de caráter público ou privado voltados para o turismo local, visando à conscientização das pessoas com deficiência e demais interessadas por meio da indicação dos acessos e das possibilidades de utilização pelas mesmas.