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Artigo 165 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 165

Para os fins desta Seção entende-se por:

I

adaptações arquitetônicas: quaisquer alterações promovidas em edificações com objetivo de permitir à pessoa com deficiência superar as barreiras da mobilidade, bem como entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança.

II

adaptações das áreas comuns: modificações promovidas em locais como banheiros, estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de visitantes e turistas.