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Artigo 163-a da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 163-a

Art. 163-A Os eventos organizados em espaços públicos ou privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei 19062 de 27/06/2017)

Parágrafo único

O número mínimo de banheiros adaptados corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um. (Incluído pela Lei 19062 de 27/06/2017)