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Artigo 163 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 163

As pessoas com deficiência deverão gozar de 5% (cinco por cento) de suas acomodações adaptadas, sendo, no mínimo, uma acomodação adaptada nos empreendimentos relativos ao meio de hospedagem com possibilidade e condições de utilização com segurança e autonomia dos espaços, inclusive nos banheiros e ainda, dispor de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitados para assegurar a recepção e a acessibilidade.

Parágrafo único

As referidas adaptações deverão contemplar todos os tipos de deficiência em conformidade com a presente Lei.