Artigo 163 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 163
As pessoas com deficiência deverão gozar de 5% (cinco por cento) de suas acomodações adaptadas, sendo, no mínimo, uma acomodação adaptada nos empreendimentos relativos ao meio de hospedagem com possibilidade e condições de utilização com segurança e autonomia dos espaços, inclusive nos banheiros e ainda, dispor de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitados para assegurar a recepção e a acessibilidade.
Parágrafo único
As referidas adaptações deverão contemplar todos os tipos de deficiência em conformidade com a presente Lei.