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Artigo 160, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 160

Os edifícios de uso coletivo privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I

percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II

percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e

III

cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência.