Artigo 160, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Os edifícios de uso coletivo privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I
percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II
percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e
III
cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência.