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Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 159

O estabelecimento que violar o previsto nesta Subseção ficará sujeito às seguintes penalidades:

I

advertência e notificação para se adequar no prazo de trinta dias úteis;

II

multa no valor de 35 (trina e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;

III

multa de setenta UPF/PR em caso de reincidência;

IV

após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento. SEÇÂO VI Das Edificações de Uso Privado Das Edificações de Uso Privado