Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 159
O estabelecimento que violar o previsto nesta Subseção ficará sujeito às seguintes penalidades:
I
advertência e notificação para se adequar no prazo de trinta dias úteis;
II
multa no valor de 35 (trina e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III
multa de setenta UPF/PR em caso de reincidência;
IV
após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento. SEÇÂO VI Das Edificações de Uso Privado Das Edificações de Uso Privado