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Artigo 158 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 158

Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência.

Parágrafo único

Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.