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Artigo 157, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 157

Os shopping centers e os restaurantes estabelecidos no Estado do Paraná deverão destinar 5% (cinco por cento) dos lugares acessíveis para refeição nas praças de alimentação para uso preferencial das pessoas com deficiência, preferencialmente com assentos móveis, em rota acessível.

Parágrafo único

Os lugares reservados para o cumprimento do disposto neste artigo deverão conter identificação visível e acessível.