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Artigo 152 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 152

Os hotéis, motéis e estabelecimentos similares estabelecidos no Estado do Paraná ficam obrigados a adaptar suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa com deficiência, reservando-lhes 5% (cinco por cento) de seus quartos ou apartamentos, em qualquer número de unidades, sendo no mínimo uma unidade adaptada.

§ 1º

As adaptações de que tratam o caput deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º

Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente, no prazo máximo de quinze dias a partir da data de notificação.