Artigo 152 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Os hotéis, motéis e estabelecimentos similares estabelecidos no Estado do Paraná ficam obrigados a adaptar suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa com deficiência, reservando-lhes 5% (cinco por cento) de seus quartos ou apartamentos, em qualquer número de unidades, sendo no mínimo uma unidade adaptada.
§ 1º
As adaptações de que tratam o caput deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º
Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente, no prazo máximo de quinze dias a partir da data de notificação.