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Artigo 151 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 151

Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta subseção, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I

advertência e notificação para se adequar no prazo de quinze dias úteis;

II

multa de 865 (oitocentas e sessenta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;

III

multa de 1730 (mil setecentos e trinta) UPF/PR, em caso de reincidência;

IV

após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento. Subseção II Dos Hotéis, Motéis e Similares Dos Hotéis, Motéis e Similares