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Artigo 149 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 149

É obrigatória a disponibilização de caixas de autoatendimento em sistema braile e áudio para pessoa com deficiência visual ou cega em todas as agências bancárias do Estado do Paraná, bem como em todo e qualquer tipo de rede bancária.

Parágrafo único

As instruções para usuário com deficiência visual deverão ser feitas por meio de dispositivo de áudio, mediante utilização de fones de ouvido e teclado mecânico.