Artigo 149 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 149
É obrigatória a disponibilização de caixas de autoatendimento em sistema braile e áudio para pessoa com deficiência visual ou cega em todas as agências bancárias do Estado do Paraná, bem como em todo e qualquer tipo de rede bancária.
Parágrafo único
As instruções para usuário com deficiência visual deverão ser feitas por meio de dispositivo de áudio, mediante utilização de fones de ouvido e teclado mecânico.