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Artigo 145, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 145

Os estabelecimentos financeiros com agências no Estado do Paraná ficam obrigados a possuir instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com a pessoa com deficiência, para uso de seus clientes, conforme normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Parágrafo único

Os estabelecimentos financeiros referidos no caput deste artigo compreendem os bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança e suas agências, subagências e seções, bem como as conveniadas.