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Artigo 141, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 141

A instalação de novos elevadores ou sua adaptação, quando haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender ao disposto no art.126 desta Lei, bem como aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º

No caso da instalação de elevadores novos ou de troca dos já existentes, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência.

§ 2º

Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico motora.

§ 3º

As especificações técnicas, sob responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico, as quais se referem o § 2º deste artigo devem atender:

I

à indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II

à indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;

III

à indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;

IV

às demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.