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Artigo 140 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 140

Os desníveis das áreas de circulação interna ou externa serão transpostos por meio de rampa em conformidade com as normas técnicas vigentes ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoas com deficiência físico motora.

Parágrafo único

No caso das edificações já existentes e que ainda não atendam às especificações de acessibilidade, deverá ser observado o prazo definido na legislação vigente para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico motora.