Artigo 138 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 138
No caso das edificações públicas já existentes, deverá ser observado o prazo previsto na legislação vigente para o órgão responsável apresentar a relação de todas as edificações existentes sob sua responsabilidade, indicando as que atendem e as que não atendem as especificações de acessibilidade e um plano de obras para a execução das adequações necessárias, contendo estimativa de custos, indicação de previsão no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA e programa de execução de obras.