Artigo 136, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 136
A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência.
Parágrafo único
Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I
nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, deverão ser reservadas 5% (cinco por cento) das vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e demarcadas, conforme legislação e normas técnicas em vigor, para veículos que transportem pessoas com deficiência.
II
um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência, sendo preferencialmente o principal nos casos de ampliação ou reforma e obrigatoriamente o principal nos casos de nova construção;
III
deverá ser elencada rota acessível em percursos que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, onde se devem cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Seção;
IV
os edifícios deverão dispor, pelo menos, de duas instalações sanitárias acessíveis por pavimento, sendo uma masculina e uma feminina;