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Artigo 134 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 134

Será assegurada às pessoas com deficiência a participação no percentual de 10% (dez por cento) dos assentos reservados nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários e rodoferroviários localizados no Estado, nos termos da Lei nº 16.397, de 10 de fevereiro de 2010.