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Artigo 133, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 133

O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa, correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de trinta dias contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado. Subseção IV Dos Assentos nas Áreas de Embarque e Desembarque Dos Assentos nas Áreas de Embarque e Desembarque