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Artigo 131 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 131

É obrigatória, no âmbito do Estado do Paraná, a disponibilização de cadeiras de ao menos duas cadeiras de rodas, dentro das normas técnicas e de segurança, em todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive nas agências bancárias.