Artigo 130, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Os responsáveis pelo descumprimento do disposto nesta Subseção ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
advertência e notificação para se adequar no prazo de trinta dias úteis;
II
multa de 35 (trinta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III
multa de setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV
após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento. Subseção III Da Disponibilidade de Cadeiras de Rodas Da Disponibilidade de Cadeiras de Rodas