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Artigo 129, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 129

Para conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente Subseção, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.

§ 1º

Os avisos de que tratam o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".

§ 2º

Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata este artigo.