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Artigo 128 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 128

Estabelece que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio usual de transporte de pessoas com deficiência que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do motivo pelo qual o fazem, desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.