Artigo 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Veda qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado do Paraná.
Parágrafo único
Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e a utilização de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.