Artigo 124 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os terminais rodoviários, estações de transporte, cinemas, teatros, casa de shows, agências bancárias, correios, lotéricas ou órgãos públicos e estabelecimentos de acesso coletivo ou todo e qualquer outro estabelecimento que utilize guichês de atendimento no Estado do Paraná deverão manter ao menos um de seus guichês adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, para que tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário.